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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.349

Inovação em sede de embargos reconhecida pela corte de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Inovação em sede de embargos reconhecida pela corte de origem
  • Ocorrência de coisa julgada, conforme constatado pela corte de origem
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, aplicável à espécie, "[n]ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 [...] quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) e, caracterizada a hipótese de inovação em sede de embargos de declaração, a análise da controvérsia fica inviabilizada por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de eficácia preclusiva da coisa julgada, conclusão cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

3. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos.

4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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