STJREsp 2.291.518
Cdi em contratos bancários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Cdi em contratos bancários
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDI EM CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia trata de revisão de cláusulas de empréstimo pessoal, com afastamento do CDI como índice de correção monetária, substituição pelo INPC e repetição simples do indébito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade dos encargos pactuados, inclusive da capitalização mensal e da utilização do CDI, indeferiu a repetição do indébito e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática da apelação, afastou o CDI como correção monetária, determinou atualização pelo INPC, autorizou repetição simples do indébito e readequou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é válida a pactuação do CDI como encargo contratual, seja índice de atualização monetária ou encargo remuneratório, conforme o art. 28, § 1, I e II, da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se a cláusula que prevê CDI é potestativa, à luz do art. 122 do CC; (iv) saber se é devida a repetição de indébito, nos termos do art. 884 do CC; e (v) saber se se deve afastar a aplicação da Súmula n. 176 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação adequada, inclusive quanto à natureza do CDI e à substituição pelo INPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o CDI como encargo financeiro contratual, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade à não abusividade da somatória dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; o acórdão recorrido afastou o CDI em abstrato sem realizar tal verificação, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois do enunciado sumular não se conhece em recurso especial, não sendo a via adequada para apreciação de suposta violação de súmula, inclusive quanto à Súmula n. 176 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia.
2. Admite-se o CDI como encargo financeiro em contratos bancários, qualquer que seja a nomenclatura, condicionada a validade à ausência de abusividade da somatória dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; impõe-se o retorno dos autos para essa verificação. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta violação de enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 122 e 884; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 1.781.959/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia.
2. Admite-se o CDI como encargo financeiro em contratos bancários, qualquer que seja a nomenclatura, condicionada a validade à ausência de abusividade da somatória dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; impõe-se o retorno dos autos para essa verificação. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta violação de enunciado sumular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.