STJAREsp 3.199.859
Penhora: quotas sociais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora
- Quotas sociais
- Sociedade limitada unipessoal
- Flexibilização do rol do art. 835 do CPC
- Possibilidade
- Esgotamento de diligências
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL DO ART. 835 DO CPC. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de quotas sociais quando insuficientes outros bens para a satisfação do crédito, bem como a flexibilização do rol do art. 835 do CPC de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz (parágrafo único do art. 805 do CPC), o que não ocorreu neste caso.
2. O fato de se tratar de sociedade unipessoal não interfere nesse entendimento, sendo possível a penhora sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais. Precedentes.
3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito do esgotamento das diligências possíveis, da suficiência das constrições ou do reflexo das medidas sobre a subsistência do executado, demandaria reexame de fatos e provas nos autos, providência inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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