STJAgInt no REsp 2.226.597
Contrato ad exitum: decadência afastada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato ad exitum
- Decadência afastada
- Honorários proporcionais
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. DECADÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, controvérsia sobre decadência/prescrição do direito de cobrança, honorários contratuais proporcionais após revogação do mandato, honorários sucumbenciais, critérios de atualização monetária e juros.
2. O acórdão recorrido, em apelações das partes, afastou a decadência com base no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, reconheceu direito a honorários contratuais proporcionais em dois terços sobre processo em que houve acordo de elevado valor após a revogação do mandato, arbitrou remuneração nas demais execuções com base na Tabela de Honorários da OAB, reputou inexigíveis honorários sucumbenciais em razão de cláusula de renúncia contratual e fixou correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação da Taxa Selic.
3. Nos aclaratórios, o Tribunal de origem apenas corrigiu erro material quanto à indicação das partes e à base de cálculo das verbas de sucumbência, mantendo íntegro o conteúdo decisório anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao regime de honorários ad exitum, à alegada condição suspensiva, ao enriquecimento sem causa, à via de arbitramento, à proporcionalidade da verba e aos critérios de correção monetária e juros; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a distribuição e o quantum dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como os critérios de atualização e juros, mediante reexame de cláusulas contratuais, documentos e laudo pericial, notadamente diante da forma como foram indicadas as supostas violações dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 8º, 121, 125, 406 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou detidamente os contratos, o acordo firmado, a atuação processual descrita nos autos e o laudo pericial, apreciando integralmente a controvérsia e fundamentando a rejeição das teses de decadência, de inexistência de direito a honorários contratuais proporcionais, de exigibilidade de honorários sucumbenciais e de aplicação da Taxa Selic, de modo que o mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A insurgência veiculada no recurso especial busca, em verdade, a revisão dos critérios de arbitramento e da proporcionalidade dos honorários, bem como a revaloração do grau de atuação do patrono nas diversas demandas, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. As alegadas violações dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 121, 125, 406 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil foram deduzidas de forma genérica, mediante simples enumeração dos dispositivos, sem adequada correlação lógica e sem demonstração clara e objetiva de como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.