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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.264

Liquidação de sentença: juros de mora

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, necessários à revisão de critérios de juros moratórios e à inclusão de período não comprovado em liquidação de sentença, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e impedem o conhecimento do recurso especial.

2. Na liquidação de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar o título judicial, inclusive quanto à forma de incidência dos juros moratórios e aos períodos abrangidos, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015.

3. A apuração de prejuízos em liquidação de sentença deve observar a necessidade de efetiva comprovação do dano, não se admitindo liquidação hipotética, em conformidade com o Tema Repetitivo 613/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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