STFARE 1.523.352 AgR-ED
Servidor público: prescrição
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Ação de ressarcimento ao erário. Prescrição. Reexame de fatos e provas. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso para acolher a preliminar de prescrição.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.