STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.874
Primeira fase: honorários de sucumbência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Primeira fase
- Honorários de sucumbência
- Ausência de preparo
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. art. 82, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, não abrangendo hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, para pleitear a majoração dos valores
2. No caso, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando a deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.