Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.957.884

Suspensão do processo: prejudicialidade externa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão do processo
  • Prejudicialidade externa
  • Contradição e omissões
  • Vícios não configurados
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Meio impróprio

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO IMPRÓPRIO.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses jurídicas já decididas.

2. Inexiste a alegada contradição no julgado. O acórdão embargado distinguiu a eficácia da coisa julgada de 2013 (que reverteu a propriedade aos embargantes) nos seus limites subjetivos, da validade do ato expropriatório posterior (arrematação), cuja análise constituía o objeto da causa prejudicial em trâmite na Justiça Federal. A suspensão do feito foi mantida em virtude da prejudicialidade externa para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.

3. Não há omissão quanto ao prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC), pois a matéria configura inovação recursal e, ademais, o prazo em questão não é considerado peremptório pela jurisprudência desta Corte, podendo ser flexibilizado em face das peculiaridades do caso concreto. 4. As demais alegações de omissão e a suscitada inaplicabilidade de precedente desta Corte Superior (EAREsp n. 600.811/SP) revelam nítido inconformismo com o resultado e a pretensão de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.