STJAREsp 2.933.847
Cumprimento de sentença: alegação de violação de dispositivo constitucional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Alegação de violação de dispositivo constitucional
- Veículo adaptado
- Pessoa com deficiência
- Penhorabilidade
- Interpretação restritiva do comando legal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO ADAPTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO COMANDO LEGAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Em sede de recurso especial, não se conhece da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, por constituir matéria própria do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente.
3. No caso, como não há previsão legal expressa imunizando o veículo de pessoa com deficiência da constrição patrimonial, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.