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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.080.213

Interversão da posse: julgamento antecipado com fundamento na teoria da causa madura

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA. INTERVERSÃO DA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pelo Tribunal de origem, com fundamento na teoria da causa madura, para julgar improcedente pedido de usucapião especial urbana coletiva por ausência de provas da interversão da posse e do animus domini, sem prévia abertura de fase instrutória e sem oportunizar à parte autora a produção das provas requeridas (pericial e testemunhal).

2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com fundamento na teoria da causa madura, quando o Tribunal de origem obsta a produção de provas requeridas pela parte, e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos que tais provas visavam demonstrar.

3. Em ação de usucapião em que se discute interversão da posse originalmente locatícia para posse com animus domini, o Tribunal deve propiciar a necessária dilação probatória antes de concluir pela inexistência de prova da transmutação do animus da posse. Especialmente diante de alegado abandono do imóvel, posse coletiva por cerca de 42 família, por mais de 20 anos, sem contrato regular de locação e extensas benfeitorias alegadamente realizadas. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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