STJEDcl no AgInt no AREsp 2.758.228
Negativa de prestação jurisdicional afastada: rediscussão do mérito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em autos oriundo de agravo de instrumento, diante da inexistência de violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, além dos óbices das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à análise do alegado excesso de penhora e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que é incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.