STJAgInt no AREsp 3.088.405
Prescrição: unicidade da interrupção
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Unicidade da interrupção
- Protesto cambial
- Marco interruptivo único
- Ajuizamento de execução posterior
- Condição suspensiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PROTESTO CAMBIAL. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se a tramitação de ação de execução anterior, extinta pela prescrição, constitui causa suspensiva do prazo para o ajuizamento de ação monitória superveniente.
2. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez na mesma relação jurídica, nos termos da regra da unicidade prevista no art. 202, caput, do Código Civil, considerando-se como causa interruptiva do prazo prescricional apenas a primeira a ocorrer. Precedentes.
3. Ocorrida a interrupção pelo protesto cambial, o prazo prescricional reinicia a sua fluência, sendo inviável nova interrupção ou suspensão decorrente de citação em processo subsequente.
4. A existência de demanda judicial não se enquadra no conceito técnico de condição suspensiva previsto no art. 199, I, do Código Civil, pois não configura elemento acidental do negócio jurídico subordinado a evento futuro e incerto.
5. Incidência da Súmula 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.