STFARE 1.532.162 AgR-ED-ED
Segundos embargos de declaração: inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado que examinou os primeiros embargos
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Segundos embargos de declaração
- Determinação de baixa imediata dos autos à origem
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores Embargos de Declaração interpostos em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. O embargante alegou omissão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os segundos Embargos de Declaração são admissíveis diante da ausência de vício no julgado anterior; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no âmbito do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de elementos probatórios nos autos.
III. Razões de decidir
3. Os segundos Embargos de Declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros Embargos.
4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos Embargos não merecem ser conhecidos.
5. Caso venha a se verificar a prescrição, esta poderá ser reconhecida pelo juízo da execução, que detém acesso a todas as informações relevantes, o que possibilitará uma análise precisa acerca da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 738.488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24/03/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 08/11/2002; ARE 1.138.091-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27/03/2019; AI 600.500-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 09/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.