STJAgInt no REsp 2.201.084
Extinção do processo por abandono da causa: intimação pessoal da parte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do processo por abandono da causa
- Intimação pessoal da parte
- Carta com aviso de recebimento entregue a terceiro
- Presunção de validade
- Inaplicabilidade à hipótese
- Frustração da intimação pessoal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE A TERCEIRO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 275 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a carta destinada à intimação pessoal do autor foi recebida por terceiro, circunstância considerada insuficiente para o atendimento da exigência específica do art. 485, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a realização do ato por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC.
3. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC refere-se à intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando sua modificação temporária ou definitiva não tenha sido comunicada ao juízo, não se extraindo do dispositivo presunção absoluta de que a entrega da correspondência a terceiro satisfaça a exigência qualificada de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
4. A validade, em regra, da intimação realizada por via postal não se confunde com o atendimento do requisito específico de intimação pessoal imposto como condição prévia à extinção do processo por abandono da causa.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando não demonstrada a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, sendo vedada, ademais, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.