STJAgInt no AREsp 2.779.540
Parte agravante não combateu fundamento da decisão agravada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Parte agravante não combateu fundamento da decisão agravada
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
- Incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú, i, do ristj
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE AGRAVANTE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro afirmou que não havia violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicando, ao final, a Súmula 83/STJ.
2. Todavia, no seu agravo recurso especial, a parte não refutou suficientemente a questão da ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, trazendo, em linhas gerais, mera repetição das razões do recurso especial.
3. Ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.