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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.023.786

Mero inconformismo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que o habeas corpus não é o meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção.

3. Além disso, o fato de o embargante estar na "iminência de ter cerceado seu direito de ir e vir, por conta do trânsito em julgado da condenação", é meramente hipotético, sabendo-se que não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese".

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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