STJAgInt no REsp 2.253.728
Hipoteca vinculada a cédula de crédito bancário: procuração particular com poderes específicos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Hipoteca vinculada a cédula de crédito bancário
- Procuração particular com poderes específicos
- Outorga uxória
- Óbices das súmulas 83 e 7/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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