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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.770.210

Irdr: canal do anil (tjrj)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irdr
  • Canal do anil (tjrj)
  • Efeito suspensivo dos recursos excepcionais: inexistência
  • Omissão inexistente (arts. 1.022 e 489 do CPC)
  • Acórdão recorrido fundado em premissas fático-probatórias
  • Alegações genéricas de não incidência da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR - CANAL DO ANIL (TJRJ). EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, quanto à alegada omissão e contradição na decisão agravada sobre a suspensão dos feitos afetados ao IRDR, o acórdão de origem enfrentou, de modo expresso, a questão, afirmando a inexistência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais e a ausência de atribuição de tal efeito no caso concreto.

2. Outrossim, a tese recursal deduzida no especial - ainda que rotulada como "exclusivamente processual" - encontra-se indissociavelmente vinculada às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local no IRDR e aplicadas ao caso: topografia desfavorável, intervenções irregulares dos moradores, insuficiência estrutural da rede e ausência de galerias pluviais. A modificação da conclusão sobre a natureza da obrigação (implemento de políticas públicas) ou o reconhecimento de omissão estatal exigiria o reexame do contexto fático-probatório delineado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Por idêntica razão, fica prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, inciso III, da CF, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial, tal como já assentado na decisão agravada.

4. Finalmente, o Agravo Interno limita-se a afirmar, de modo genérico, que a controvérsia seria "exclusivamente processual" e que não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, concreta e especificamente, como superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há indicação das premissas fáticas efetivamente fixadas no acórdão recorrido nem explicitação de como as teses jurídicas poderiam ser examinadas sem revolvimento do acervo probatório, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

5. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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