STJEDcl no AgInt no REsp 2.217.740
Contrato de seguro de dano: exclusão de cobertura securitária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro de dano
- Exclusão de cobertura securitária
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no recurso especial, manteve o não conhecimento de recurso especial interposto em ação de cobrança decorrente de contrato de seguro residencial de dano, na qual se postulava cobertura securitária por deslizamento de terra ocasionado por fortes chuvas.
2. Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a dispositivos constitucionais, com pedido de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ, sob o argumento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se é possível, pela via dos embargos de declaração, superar o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para rediscutir a conclusão quanto à inexistência de cobertura securitária para deslizamento de terra. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015.5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, pois a decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. A revisão da conclusão quanto à ausência de cobertura securitária para deslizamento de terra demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Em contrato de seguro, as cláusulas devem receber interpretação restritiva e é legítima a negativa de cobertura quando há exclusão ou limitação expressa de cobertura, ou quando o evento danoso não está entre os riscos predeterminados no contrato (CC, arts. 757 e 760).8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao afastamento de óbices processuais na instância especial, sendo insuficiente a invocação de prequestionamento quando ausentes os vícios internos da decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.