STJREsp 2.177.389
Execução de título extrajudicial: pequena propriedade rural
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Pequena propriedade rural
- Penhorabilidade da produção agrícola ou avícola
- Remuneração do produtor rural
- Mínimo existencial
- Necessidade de análise casuística
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido.
4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha.
5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural.
7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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