STJAgRg no RHC 238.112
Trancamento da ação penal: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Trancamento da ação penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Perda do objeto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula n. 648 desta Corte Superior, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o conhecimento do habeas corpus e de seu recurso ordinário que busca o trancamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:Não houve a citação de dispositivos
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.043.403/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 217.436/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 202.432/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
Tese
A superveniência de sentença condenatória prejudica o conhecimento do habeas corpus e de seu recurso ordinário que busca o trancamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.