STJEDcl no AREsp 2.673.589
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Prequestionamento
- Extra petita
- Limites da causa de pedir
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. EXTRA PETITA. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento com aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por dissociação entre a causa de pedir e o fundamento da condenação, alegando-se que a inicial tratou de coação e alteração de índices e a sentença adotou "erro de cálculo" na conversão; (ii) saber se houve omissão na análise da divergência entre o pedido de ressarcimento mês a mês e a condenação em percentuais médios; (iii) saber se houve omissão quanto à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de confronto de peças processuais; (iv) saber se há obscuridade acerca de suposta contradição interna do laudo pericial, não sanada nos embargos na origem; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, à luz do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, do CPC).
4. Não se verifica omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por dissociação entre a causa de pedir e o fundamento da condenação, pois as ofensas aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foram afastadas, já que houve exame claro e suficiente das questões essenciais, inclusive sobre julgamento extra petita, laudo e recomposição de diferenças.
5. Não há omissão quanto à divergência entre pedido de ressarcimento mês a mês e condenação a percentuais médios, porque o acórdão enfrentou a matéria ao confirmar que a Corte local apreciou os limites do pedido e a forma de condenação adotada, validando o laudo e reconhecendo as diferenças de conversão e correção.
6. Inexiste omissão sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a decisão explicitou os óbices ao reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório nos temas referentes ao julgamento extra petita, limites da causa de pedir, laudo pericial e correção monetária.
7. Não se constata obscuridade quanto à suposta contradição interna do laudo, pois o voto reproduziu fundamentos do acórdão estadual sobre a validade e suficiência da prova técnica e a ausência de elementos aptos a infirmá-la, sendo inviável o reexame em especial.
8. Inexiste contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, porque são fundamentos complementares: houve motivação adequada e, em plano distinto, ausência de debate específico sobre os arts. 1.093 do CC de 1916 e 11, 12 e 15 da Lei n. 8.880/1994 na origem.
9. O inconformismo com o resultado não configura vício embargável. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas têm finalidade integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e as questões referentes a julgamento extra petita, laudo pericial e recomposição de diferenças. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a divergência entre o pedido de ressarcimento e a forma de condenação. 3. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão explicita os óbices ao reexame de cláusulas e fatos. 4. Não se verifica obscuridade quando o julgado valida o laudo pericial com fundamentação suficiente. 5. Inexiste contradição entre a suficiência da prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por tratarem de planos distintos do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; CC/1916, art. 1.093; Lei n. 8.880/1994, arts. 11, 12 e 15; Lei n. 9.069/1995, art. 23, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e as questões referentes a julgamento extra petita, laudo pericial e recomposição de diferenças. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a divergência entre o pedido de ressarcimento e a forma de condenação. 3. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão explicita os óbices ao reexame de cláusulas e fatos. 4. Não se verifica obscuridade quando o julgado valida o laudo pericial com fundamentação suficiente. 5. Inexiste contradição entre a suficiência da prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por tratarem de planos distintos do julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.