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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.582

Intempestividade de recurso interposto na origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade de recurso interposto na origem
  • Doença de advogado
  • Justa causa não comprovada
  • Impossibilidade de substabelecer
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DOENÇA DE ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o atestado médico apresentado pelo advogado, emitido no penúltimo dia do prazo recursal, não comprovou a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.

3. A revisão da conclusão sobre a ausência de justa causa demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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