STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.582
Intempestividade de recurso interposto na origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso interposto na origem
- Doença de advogado
- Justa causa não comprovada
- Impossibilidade de substabelecer
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DOENÇA DE ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o atestado médico apresentado pelo advogado, emitido no penúltimo dia do prazo recursal, não comprovou a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.
3. A revisão da conclusão sobre a ausência de justa causa demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.