STJAgInt no AREsp 2.966.291
Servidor estadual: professor temporário
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor estadual
- Professor temporário
- Mora injustificada
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. MORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.