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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.987.867

Parte intimada para regularização: não atendimento

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Parte intimada para regularização
  • Não atendimento
  • Procuração juntada aos autos da execução
  • Insuficiência
  • Doença do advogado
  • Justa causa não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PROCESSO NÃO APENSADO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.

1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.

2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.

3. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

4. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil art. 104 do CPC para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).

5. Não afasta a aplicação da Súmula 115/STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos em que pretende interpor o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Corte Especial, DJe de 14/10/2024).

6. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devoluçã o do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato ( EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Corte Especial, DJEN de 1/4/2025). Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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