STJEDcl no AgInt no AREsp 3.041.509
Inexistência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou o agravo interno por deixar de promover nova majoração dos honorários advocatícios recursais quando já houve majoração na decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do julgado.
4. Inexistência de omissão quanto aos honorários recursais, pois já houve majoração em 10% na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não cabe nova majoração no julgamento do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.