STJAgInt no AREsp 3.062.334
Erro de premissa fática: acolhimento parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Erro de premissa fática
- Acolhimento parcial
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Honorários advocatícios
- Majoração indevida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular quanto à maturidade da causa.
5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.