STJREsp 2.088.107
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo referente a valores inadimplidos de cartão de crédito, com fatura vencida em 25/11/2019.
2. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação pela importância de R$ 3.023,40, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação monitória por inépcia da inicial, por falta de documentos aptos à verificação da origem e evolução do débito, com inversão do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem poderia julgar improcedente a ação por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda quando havia dúvida sobre a idoneidade dos documentos, em afronta ao art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 321 do Código de Processo Civil pela ausência de oportunidade para emendar a inicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para suprir falta documental em ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A extinção da ação por inépcia da inicial é inviável sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou completar a petição, conforme os arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Extinguir a ação monitória por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 700 § 5º do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.229.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018.
Tese
"Extinguir a ação monitória por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 700 § 5º do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES