STJREsp 2.212.643
Cumprimento de sentença: responsabilidade civil extracontratual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Responsabilidade civil extracontratual
- Acidente de helicóptero
- Quitação ampla e irrestrita
- Extinção da obrigação
- Exoneração de co-devedores solidários
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de sentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF), em que expressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa à ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"De acordo com o caput do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem. O parágrafo terceiro do dispositivo legal ressalva, no entanto, os casos em que, tratando-se de obrigação solidária, se o credor der quitação total a um dos devedores solidários, os demais codevedores ficam exonerados. A jurisprudência do STJ também segue essa minha linha, [...]".