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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.097.041

Negativa de prestação jurisdicional: prova pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, indeferimento lógico da perícia e preclusão sobre a base de cálculo dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao requerimento de prova pericial destinada à demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre valor da causa e proveito econômico para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se há contradição entre a afirmação de carência de lastro probatório e o indeferimento da perícia requerida; e (iv) saber se há contradição na atribuição do valor da causa como base dos honorários sem enfrentar a tese do proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de perícia, pois o acórdão embargado afastou a prova por indeferimento lógico ante a irrelevância jurídica diante da inexistência de fato imprevisível.

5. Inexistente omissão sobre honorários, uma vez que se registrou a preclusão da discussão sobre o valor da causa e se afastou a fixação por equidade, aplicando-se o art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema n. 1.076.

6. Não há contradição entre a afirmação de carência de lastro probatório e o indeferimento da perícia, porque a impertinência da prova decorreu de premissa jurídica que torna desnecessária a produção.

7. Inexiste contradição sobre a base de honorários, pois foi adotado expressamente o valor da causa em razão da preclusão, afastando a tese de proveito econômico diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, a pertinência da perícia requerida por irrelevância jurídica da prova. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a base de cálculo dos honorários, registra a preclusão e afasta a fixação por equidade. 3. Não há contradição quando o indeferimento da prova pericial decorre de premissa jurídica que torna desnecessária a produção de prova.

4. Não cabe alegação de contradição sobre a base de honorários quando o acórdão reconhece a preclusão e aplica o art. 85, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11; 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, a pertinência da perícia requerida por irrelevância jurídica da prova. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a base de cálculo dos honorários, registra a preclusão e afasta a fixação por equidade. 3. Não há contradição quando o indeferimento da prova pericial decorre de premissa jurídica que torna desnecessária a produção de prova.

4. Não cabe alegação de contradição sobre a base de honorários quando o acórdão reconhece a preclusão e aplica o art. 85, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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