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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.083

Efeito suspensivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração específica da divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir o juízo.

3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos coproprietários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do Recurso Especial.

8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em condomínio sem anuência dos coproprietários.

9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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