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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.980.207

Omissão: contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Contradição
  • Vícios não constatados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não se verifica omissão ou contradição quanto a questão analisada expressamente, sob a ótica pretendida, no acórdão embargado e ali suficientemente esclarecida. É o caso da alegação de vulneração ao princípio da não autoincriminação.

3. Também não se extrai contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ como óbice para a admissibilidade recursal, com alusão expressa à limitação da análise às premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, e a constatação, no mérito, de que a pretensão defensiva, para ser acolhida, desborda de tais balizas e implica inviável revolvimento probatório.

4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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