STJAgInt no AREsp 2.227.530
Violação do art. 1.022 do CPC: inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Inexistente
- Cerceamento de defesa
- Inadequação da ação
- Ausência de indicação do dispositivo legal
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A modificação do acórdão recorrido, que não reconheceu o cerceamento de defesa nem a ocorrência de prejuízo, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo legal violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.