STJAgInt no AREsp 2.882.696
Honorários periciais e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à insurgência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que reduziu honorários periciais de engenharia, com imposição, na origem, de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração tidos como protelatórios.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários periciais, fixando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e, na origem, foram reputados protelatórios os embargos de declaração, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 105, III, c, da Constituição na petição do recurso especial; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com paradigma específico (REsp 13.475/MG).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação explícita e específica do permissivo constitucional do art. 105, III, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, mantendo-se a conclusão de inadequação formal das razões do recurso especial.
7. A caracterização do intuito protelatório nos embargos de declaração decorre de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é vedado em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico, exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou votos isolados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação explícita e específica da alínea do art. 105, III, da Constituição, evidenciando deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.029, II, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação explícita e específica da alínea do art. 105, III, da Constituição, evidenciando deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.