STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.827.781
Constrição de bem: ausência de resistência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Constrição de bem
- Ausência de resistência
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC.
1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.