STJAREsp 2.487.368
Execução de título extrajudicial: atualização monetária após o ajuizamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Atualização monetária após o ajuizamento
- Substituição do índice contratual pela tabela prática
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL PELA TABELA PRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos dispositivos legais indicados, por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por ausência de comprovação do dissídio nos moldes legais.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e à definição do índice de atualização monetária após o ajuizamento, entre o IGP-M contratual e a Tabela Prática do Tribunal local.
3. A Corte a quo manteve a decisão que determinara a atualização do débito, após a propositura da execução, pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição do índice contratual (IGP-M/FGV) pela Tabela Prática após o ajuizamento viola os arts. 322, § 1º, e 491 do CPC, 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981 e 54 da Lei n. 8.245/1991; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratados, inclusive correção monetária, incidem até o efetivo pagamento, não se limitando à data do ajuizamento, caracterizando violação dos dispositivos federais apontados e afastando a substituição pelo índice da Tabela Prática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento. 2. Afasta-se a aplicação da Tabela Prática após a propositura da execução, prevalecendo o índice contratual de correção monetária (IGP-M/FGV)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 1º, e 491, caput; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2010.
Tese
"1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento. 2. Afasta-se a aplicação da Tabela Prática após a propositura da execução, prevalecendo o índice contratual de correção monetária (IGP-M/FGV)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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