STJEDcl no AgInt no REsp 2.235.011
Afetação superveniente ao rito dos repetitivos: adequação do processamento
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afetação superveniente ao rito dos repetitivos
- Adequação do processamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.466/STJ. ADEQUAÇÃO DO PROCESSAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Razões de decidir
1. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo n. 1.466/STJ, que consiste em definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação e celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
2. A afetação superveniente da controvérsia, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, impõe a adequação do feito à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, mediante o sobrestamento do processo até a definição da tese.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.