STJAgInt nos EDcl no REsp 2.218.112
Honorários advocatícios: base de cálculo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Pagamento administrativo posterior à citação
- Juízo de admissibilidade implícito manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. TEMA 1.050/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de demanda previdenciária, especificamente a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Em recurso especial, deu-se provimento.
II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o Juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV- Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.