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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.649

Regularização fundiária: prejudicialidade de processo administrativo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PREJUDICIALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação civil pública, na qual se pleiteava a suspensão do processo até o julgamento definitivo de procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (REURB) de núcleo urbano consolidado.

2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo, considerando: (i) a inexistência de probabilidade do direito do agravante quanto ao requerimento de regularização fundiária, já indeferido em duas ocasiões; (ii) a realização de obra em área de atividade potencialmente poluidora; (iii) a necessidade de breve solução do caso por se tratar de matéria sensível; (iv) a inexistência de justificativa para a suspensão da tramitação do processo; e (v) a possibilidade de posterior reconhecimento da perda do objeto.

3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da prejudicialidade externa do processo administrativo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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