STJAgInt no AREsp 3.024.541
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Natureza interlocutória
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso, por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução.
4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte agravada, por equívoco material. Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.