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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.755.231

Acidente de trânsito: indenização por danos materiais e morais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Alegada omissão e obscuridade
  • Vício processual não configurado
  • Decisão fundamentada e clara
  • Ausência de obscuridade ou omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E CLARA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por colisão com fio em via pública. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada, sob o fundamento de que não teriam sido enfrentadas adequadamente as teses relativas à ausência de responsabilidade da empresa agravante e à indevida inversão do ônus da prova em sede recursal. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.

4. Não se configura omissão quando a decisão judicial examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas nos autos, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual.

5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento sobre os pontos substanciais controvertidos, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

6. No caso, a decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de que o tribunal de origem se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes.

7. Os presentes embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não se verificando qualquer vício processual no julgado questionado. IV DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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