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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.859

Nulidade de auto de infração: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de auto de infração
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para confirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade do auto de infração, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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