STJAgInt no AREsp 2.421.043
Inviabilidade de exame em recurso especial: prequestionamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Prequestionamento
- Ausência
- Honorários sucumbenciais
- Revisão do percentual
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/88 possui natureza eminentemente constitucional e não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento específico das teses federais suscitadas, sendo insuficiente a invocação de prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido não delibera sobre os dispositivos legais sob o viés pretendido pela parte, hipótese em que incide a Súmula 211/STJ.
3. É compatível a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 com a ausência de prequestionamento, quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com outros fundamentos que entende suficientes, sem enfrentar especificamente todos os dispositivos indicados pela parte.
4. A revisão, em recurso especial, do percentual de honorários advocatícios fixado com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, com base em critérios como complexidade da causa, zelo profissional e tempo de tramitação, demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.