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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.988.358

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante sustenta que o recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade, destacando a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e reitera os argumentos relativos ao mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e os argumentos relativos ao mérito do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável novamente a Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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