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Jurisprudências

STJAREsp 3.064.689

Execução: título

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. PENHORA. 10% SALÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à regularidade da intimação da penhora e à inexistência de prejuízos à subsistência decorrentes da constrição de 10% da verba salarial, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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