STJAgInt no AREsp 2.912.255
Enunciado n. 182/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enunciado n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Enunciado n. 182/STJ) ou aquele que apresenta razões dissociadas dos pilares que sustentam o decisório que se pretende desconstituir (Súmulas n. 283 e 284/STF).
2. A decisão agravada foi lastreada em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Verbete n. 284/STF.
3. A obscura linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, articulada no sentido de afastar óbices sumulares estranhos ao caso, nada apresenta para tentar desautorizar o único fundamento da decisão combatida, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto nas Súmulas n. 182/STJ, 283 e 284/STF, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não reúne condições para superar nem sequer o juízo de admissibilidade.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.