STJAgInt no AREsp 2.306.638
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento do agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado (Tema n. 1.306/STJ).
2. A decisão agravada, ao reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória do ato de transferência do domínio, alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.409.256/PR, impondo-se a suspensão do feito.
3. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e não confere caráter definitivo à situação possessória, sujeitando-se à reversão ao estado anterior na forma do art. 520 do CPC.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.