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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.877.829

Decisão que determina o prosseguimento do feito: afastamento da súmula 343/STF

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que determina o prosseguimento do feito
  • Afastamento da súmula 343/STF
  • Indeferimento da inicial fundado em matéria de mérito
  • Impossibilidade
  • Inovação fático-probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO EM MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da Súmula 343/STF e reconhecer a impossibilidade de indeferimento da petição inicial com fundamento que se confunde com o mérito, determinando o prosseguimento da ação rescisória.

3. As razões do agravo interno limitam-se a suscitar questões de natureza fático-probatória, estranhas aos fundamentos da decisão agravada, sem infirmar os seus pilares decisórios.

4. Configurada a deficiência de dialeticidade recursal, inviável o conhecimento do agravo interno.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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