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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.465.497

Conversão de ação de busca e apreensão em ação executiva

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Conversão de ação de busca e apreensão em ação executiva
  • Obrigação autônoma
  • Litisconsórcio facultativo
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Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores solidários que ainda não integram a lide.

2. A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários que ainda não integram a lide.

3. Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se apresenta."

4. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução está amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, conforme o art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, convertida a busca e apreensão em ação executiva, incidem as regras sobre formação de polo passivo em execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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