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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.702

Restabelecimento de benefício: enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário. A sentença julgou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de obrigação do julgador de enfrentar todas as alegações suscitadas pela parte recorrente, desde que apresentado fundamento suficiente para a decisão; (ii) impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC, e 1.238 e 1.830 do CC, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a inexistência de obrigação do julgador de enfrentar todas as alegações suscitadas pelo recorrente.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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